A Reforma Tributária trouxe uma nova decisão para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional: a partir de 2027, elas poderão escolher como apurar e recolher o IBS e a CBS, os novos tributos sobre o consumo. Na prática, haverá dois caminhos. A empresa poderá manter o IBS e a CBS dentro da sistemática do Simples Nacional, com recolhimento pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), ou poderá optar por apurar e recolher esses dois tributos separadamente, de acordo com as regras do chamado regime regular.
Isso não significa, porém, que a empresa deixará o Simples Nacional. "Esse é um dos pontos que mais gera dúvida. A empresa pode continuar sendo optante pelo Simples Nacional e escolher retirar apenas o IBS e a CBS da sistemática unificada. Os demais tributos continuam sendo recolhidos conforme as regras do Simples", explica Gabriela Arantes, advogada da Legal Lab.
Essa possibilidade está prevista no art. 146, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023, no art. 41, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 214/2025; e no art. 13, §§ 9º e 10, da Lei Complementar nº 123/2006.
O que acontece se o IBS e a CBS permanecerem no DAS? No primeiro modelo, o funcionamento é mais próximo da lógica que o pequeno empresário já conhece: IBS e CBS serão recolhidos dentro da sistemática unificada do Simples Nacional, integrando o DAS. Enquanto IBS e CBS forem recolhidos pelo Simples Nacional, a empresa optante, em regra, não poderá apropriar créditos desses dois tributos relativos às suas próprias aquisições.
Em termos práticos, se uma empresa do Simples compra produtos ou contrata serviços utilizados em sua atividade, não poderá utilizar o IBS e a CBS relacionados a essas aquisições para reduzir o valor desses mesmos tributos recolhidos dentro do Simples. "É justamente aqui que o empresário precisa olhar além da alíquota. O impacto da Reforma não está apenas no quanto a empresa vai pagar, mas também nos créditos que ela consegue ou não aproveitar ao longo da operação", explica Gabriela.
Isso não significa, por outro lado, que o cliente de uma empresa do Simples necessariamente ficará sem crédito. As pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional poderão, observados os requisitos legais, apropriar créditos de IBS e CBS nas aquisições feitas de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime. Há, porém, uma limitação importante: esse crédito será equivalente ao montante de IBS e CBS cobrado por meio do Simples Nacional.
E o que muda se a empresa optar pelo regime regular? A segunda possibilidade é continuar no Simples Nacional, mas retirar IBS e CBS da sistemática unificada. Nesse cenário, esses dois tributos deixam de ser recolhidos pelo DAS e passam a ser apurados separadamente, conforme as regras do regime regular.
Ao fazer essa opção, a empresa passa a observar, especificamente em relação ao IBS e à CBS, as regras de incidência, apuração e não cumulatividade aplicáveis ao regime regular, inclusive aquelas relacionadas à apropriação de créditos, sempre respeitadas as condições e limitações previstas na legislação. "Não é uma escolha entre permanecer ou sair do Simples Nacional. A decisão é sobre qual sistemática será utilizada especificamente para IBS e CBS. E essa escolha pode mudar bastante o resultado econômico dependendo de como a empresa compra e para quem ela vende", destaca Gabriela.
Afinal, qual opção será melhor? Não existe uma resposta única. Imagine, por exemplo, uma pequena empresa que vende principalmente para consumidores finais. Já uma operação predominantemente B2B, o tratamento dos créditos pode ter maior peso comercial. O cliente pode avaliar não apenas o preço cobrado pelo fornecedor, mas também quanto de crédito de IBS e CBS aquela aquisição poderá gerar.
Por isso, duas empresas com faturamento semelhante e enquadradas no mesmo regime tributário podem chegar a conclusões completamente diferentes. "A escolha deve considerar o perfil dos clientes, dos fornecedores e a posição da empresa na cadeia econômica. Uma empresa voltada ao consumidor final pode ter uma realidade; uma empresa que fornece para grandes companhias pode ter outra completamente diferente", afirma Gabriela.
A estrutura de custos também será relevante. Quanto a empresa compra? Qual é o peso dessas aquisições no custo do negócio? Manter o IBS e a CBS dentro do Simples preserva a sistemática unificada de recolhimento.
Isso significa que escolher apenas olhando para a alíquota pode levar a uma conclusão incompleta. "O empresário precisa olhar o negócio como um todo. Não basta perguntar qual é a alíquota em cada opção. É necessário simular compras, vendas, créditos, custos e até o impacto comercial da decisão", reforça Gabriela.
Quando essa escolha precisará ser feita? As regras relativas ao IBS e à CBS para os optantes pelo Simples Nacional passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional que desejarem apurar IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027, a opção deverá ser realizada pelo Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro de 2026.
Para o segundo semestre de 2027, haverá nova janela para a opção pelo regime regular entre 1º e 31 de março de 2027, conforme a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. A proximidade desses prazos torna importante que as empresas comecem a fazer suas análises antes de 2027. "Essa não deveria ser uma decisão tomada na última semana do prazo. O ideal é que a empresa simule os dois cenários com antecedência e entenda os impactos tributários, financeiros e comerciais de cada escolha", orienta Gabriela.
A Reforma Tributária, portanto, acrescenta uma nova variável ao planejamento das empresas do Simples Nacional. Mais do que decidir se o IBS e a CBS ficarão "dentro ou fora do DAS", o empresário precisará compreender como sua empresa compra, para quem vende e qual é a sua posição na cadeia econômica. É essa análise que permitirá identificar qual caminho faz mais sentido para cada negócio.
















