Divulgação

por Dr. Sergio Couto Junior*

A Lei nº 11.340 foi sancionada em 7 de agosto de 2006 e passou a valer 45 dias depois. Nasceu de um caso concreto e de uma cobrança internacional. O texto original tinha 46 artigos e uma arquitetura enxuta: definia a violência doméstica e familiar contra a mulher no art. 5º, listava cinco formas dessa violência no art. 7º, criava os Juizados de Violência Doméstica e Familiar, desenhava o rol de medidas protetivas dos arts. 22 a 24 e, no art. 41, afastava a Lei nº 9.099/1995 dos crimes praticados naquele contexto.

Vinte anos depois, pouca coisa desse desenho permaneceu intocada. Mais de trinta leis alteraram o diploma. A lei que se lê hoje tem artigos que não existiam em 2006: 10-A, 12-A, 12-C, 12-D, 14-A, 16-A, 17-A, 24-A, 38-A e 40-A. E a própria ementa foi alterada em 2025 para batizar oficialmente o texto de Lei Maria da Penha.

2017 e 2018: o atendimento e o primeiro tipo penal próprio

A primeira leva relevante veio pelo lado do atendimento. A Lei nº 13.505/2017 inseriu o art. 10-A e fixou o direito ao atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado preferencialmente por servidoras mulheres, com três diretrizes para a inquirição: preservação da integridade emocional da depoente, vedação de contato direto com o investigado e proibição de sucessivas oitivas sobre o mesmo fato. O art. 12-A mandou os Estados priorizarem a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e de Núcleos Investigativos de Feminicídio.

Em abril de 2018, a Lei nº 13.641 criou o art. 24-A: o crime de descumprimento de medida protetiva. Foi um marco. Até ali, o desrespeito à protetiva era tratado como desobediência, com enquadramento discutido caso a caso. Passou a existir tipo penal próprio, com a ressalva de que a configuração independe da competência cível ou criminal do juiz que deferiu a medida e de que, em flagrante, apenas a autoridade judicial pode arbitrar fiança. No fim daquele ano, a Lei nº 13.772 reescreveu o inciso II do art. 7º para incluir a violação da intimidade entre as condutas de violência psicológica.

2019: o ano em que a lei mais mudou

Seis leis alteraram a Lei Maria da Penha apenas em 2019, e o conjunto delas redesenhou o cotidiano das delegacias e dos juizados.

A Lei nº 13.827 acrescentou o art. 12-C e autorizou o afastamento imediato do agressor do lar pela autoridade judicial, pelo delegado quando o município não for sede de comarca e pelo próprio policial quando, além disso, não houver delegado disponível. O juiz deve ser comunicado em 24 horas e decidir em igual prazo. A mesma lei criou o art. 38-A.

A Lei nº 13.871 impôs ao agressor o ressarcimento dos danos, incluindo o custo do atendimento prestado pelo SUS, com uma cláusula relevante: esse ressarcimento não pode onerar o patrimônio da mulher nem funcionar como atenuante ou abrir espaço para substituição da pena. A Lei nº 13.880 determinou a apreensão imediata da arma de fogo em posse do agressor. A Lei nº 13.882 garantiu prioridade de matrícula e transferência escolar aos dependentes, com sigilo dos dados. A Lei nº 13.836 passou a exigir que o pedido de protetiva registre se a ofendida é pessoa com deficiência. E a Lei nº 13.894 abriu ao Juizado a competência para a ação de divórcio ou de dissolução de união estável, excluída a partilha de bens.

De 2020 a 2023: o agressor, o banco de dados e a natureza das protetivas

A Lei nº 13.984/2020 incluiu no art. 22 duas medidas voltadas ao agressor: comparecimento a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial. A Lei nº 14.310/2022 determinou que toda protetiva concedida seja imediatamente registrada em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria e dos órgãos de segurança pública.

A alteração de maior peso técnico do período veio com a Lei nº 14.550/2023. Acrescentou três parágrafos ao art. 19 e resolveu uma controvérsia que atravessava a prática forense: as protetivas passaram a ser concedidas em cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida, e independentemente da tipificação penal, do ajuizamento de ação, da existência de inquérito ou do registro de boletim de ocorrência. Passaram a vigorar enquanto persistir o risco, sem prazo fixo. O mesmo diploma inseriu o art. 40-A. No mesmo ano, a Lei nº 14.674 criou o auxílio-aluguel, por até seis meses.

É a partir desse conjunto que a defesa técnica muda de natureza. Uma medida que não depende de tipificação, não depende de inquérito e não tem prazo de validade fixo exige do Advogado Criminal um trabalho que começa antes de existir denúncia, e que se concentra na demonstração de inexistência de risco atual, hipótese que o próprio § 4º do art. 19 admite como fundamento de indeferimento.

2024 e 2025: sigilo, pena e ajustes

A Lei nº 14.857/2024 criou o art. 17-A e colocou sob sigilo o nome da ofendida nos processos que apuram crimes praticados em contexto de violência doméstica. O parágrafo único é preciso ao delimitar o alcance: o sigilo não abrange o nome do autor do fato nem os demais dados do processo. A Lei nº 14.887/2024 reescreveu o caput do art. 9º para articular a assistência entre o SUS e o Sistema Único de Segurança Pública.

Em outubro de 2024, a Lei nº 14.994, conhecida como lei antifeminicídio, alterou a pena do art. 24-A. O descumprimento de medida protetiva, antes apenado com detenção, passou a ser punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa. A mudança tem efeito prático direto sobre regime inicial, sobre cabimento de substituição e sobre a própria dinâmica das audiências de custódia nesses casos.

2026: a reforma em bloco

O primeiro semestre de 2026 concentrou o maior volume de alterações desde a criação da lei. Sete normas mexeram no texto entre abril e julho.

A Lei nº 15.384, de 9 de abril, acrescentou o inciso VI ao art. 7º e passou a reconhecer expressamente a violência vicária: aquela praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, ou pessoa de sua rede de apoio, com a finalidade de atingi-la. Não é figura nova na literatura, mas é nova na lei.

No mesmo dia, a Lei nº 15.383 reorganizou a disciplina da monitoração eletrônica. Criou o art. 12-D, que permite submeter o agressor ao monitoramento pela autoridade judicial ou pelo delegado, quando o município não for sede de comarca. Incluiu a monitoração como inciso VIII do art. 22, com dispositivo de alerta para a vítima, e fixou prioridade de aplicação nos casos de descumprimento anterior ou risco iminente. O § 9º passou a exigir fundamentação expressa da decisão que deixar de aplicar a medida nessas hipóteses. Acrescentou ainda o § 4º ao art. 24-A: a pena do descumprimento aumenta de um terço até a metade se a violação decorrer da área de exclusão monitorada ou da remoção ou alteração do dispositivo.

A Lei nº 15.380, de 6 de abril, inseriu parágrafo único no art. 16 e delimitou o objeto da audiência ali prevista: ela serve para confirmar a retratação, e só pode ser designada mediante manifestação expressa da vítima nesse sentido, antes do recebimento da denúncia. A Lei nº 15.411 alterou o caput do art. 12-C. A Lei nº 15.412 acrescentou o § 10 ao art. 22, que confere às protetivas de natureza cível, inclusive alimentos provisionais, a qualidade de título executivo judicial de pleno direito, dispensando ação principal.

Em junho, a Lei nº 15.438 criou o art. 16-A e fixou prazo decadencial de doze meses para o direito de queixa ou representação, contado do dia em que a ofendida soube quem era o autor. Em julho, a Lei nº 15.455 acrescentou parágrafo único ao art. 11: havendo indícios de redução a condição análoga à de escravo ou de violência doméstica contra trabalhadora doméstica, a autoridade policial deve comunicar o fato, em até 48 horas, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho.

O que esse histórico revela

Há um padrão nesses vinte anos. A lei começou como norma de proteção e política pública e foi ganhando, camada por camada, densidade penal e processual. Criou-se um tipo penal em 2018 e sua pena foi elevada em 2024. Transferiu-se poder de decisão ao delegado e ao policial em 2019, e esse poder foi ampliado em 2026 para alcançar a monitoração eletrônica. Desvinculou-se a protetiva do processo penal em 2023, e em 2026 ela ganhou força executiva própria no cível.

Para quem atua na defesa, o efeito prático é que a data importa tanto quanto o artigo. Fato ocorrido em 2017 não se rege pela pena do art. 24-A vigente hoje, e protetiva deferida antes de 2023 seguia lógica diversa da atual. Antes de sustentar qualquer tese, o Advogado Criminal precisa confrontar a data do fato com a redação vigente naquele momento, porque em matéria penal a norma mais gravosa não retroage e, nesse diploma, a redação mudou dezenas de vezes.

O texto consolidado da Lei nº 11.340/2006 está nos portais do Planalto e da Câmara dos Deputados, com a indicação, artigo por artigo, da lei que deu a redação vigente. Diante do ritmo das alterações desde 2024, conferir a versão atualizada deixou de ser cautela e virou etapa obrigatória.

*Dr. Sergio Couto Junior | Policial Civil por 11 anos | Advogado criminal há 20 anos | Professor | Escritor

Deixe uma resposta

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.